JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000868-60.2023.7.00.0000 de 16 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/10/2023

Data de Julgamento

03/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,ART. 205, CPM - HOMICÍDIO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 205 DO CPM. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. TRIBUNAL DO JÚRI. ADOÇÃO DO RITO NO ÂMBITO DA JMU. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMPO DO CRIME. AGENTE MILITAR. COMPETÊNCIA DO ESCABINATO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO ANTECEDENTE. DOLO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. MINORANTE INOMINADA. AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na legislação vigente, inexiste dispositivo que autorize o afastamento da competência dos Conselhos Permanentes de Justiça em favor do rito do Tribunal do Júri. Preliminar de nulidade do feito ab initio para ser instaurado o Tribunal do Júri rejeitada por unanimidade. 2. O agente que comete crime militar durante o serviço ativo, mesmo sendo excluído após os fatos, atrai a competência do CPJ da respectiva Força. Enunciado nº 17 da Súmula de Jurisprudência do STM. Preliminar de nulidade do feito ab initio para que o agente seja processado e julgado monocraticamente por Juiz Federal da Justiça Militar rejeitada por unanimidade. 3. No dolo eventual, o agente, embora não deseje praticar a infração penal de forma direta, assume o risco de produzir o resultado que havia sido, antecipadamente, previsto e aceito. 4. O militar que, conscientemente, utiliza a arma de serviço como brinquedo, mesmo municiada, e, depois, a carrega e dispara próxima ao seu colega de farda, ceifando a sua vida, age, no mínimo, com dolo eventual. 5. A minorante inominada não deve ser aplicada quando as condições excepcionais que lhe autorizam estiverem ausentes. Sanção penal adequada. 6. Recurso Defensivo conhecido e não provido. Manutenção da Sentença Condenatória. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000868-60.2023.7.00.0000 de 16 de outubro de 2024