Jurisprudência STM 7000868-31.2021.7.00.0000 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
01/12/2021
Data de Julgamento
17/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 251 DO CPM. ESTELIONATO. PRELIMINAR. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE. NÃO CONHECIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TIPICIDADE MATERIAL. PRESENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. ART. 39 DO CPM. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA. CÔMPUTO DA PENA. MITIGAÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENAS ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONSTATAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. "QUANTUM" DA MINORAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. A não especificação da matéria que eventualmente poderia ser excluída do exame da Corte pelo advento da preclusão impede o conhecimento de preliminar que objetiva discutir o alcance da cognição do recurso de apelação. Preliminar não conhecida à unanimidade. Quando o conjunto probatório apontar, para além das dúvidas razoáveis, a existência de crime militar de extensão relevante, como no caso dos autos, devem os indivíduos responsáveis serem, na medida da lei, sancionados penalmente. No presente feito, inclusive, o Acusado confessou as condutas que restaram harmonicamente demonstradas pelas demais provas do caderno processual. Para o reconhecimento do estado de necessidade, faz-se necessário, primeiro, que a conduta do Acusado se dê em face de perigo certo e atual; segundo, que inexista outro modo de evitar o mal que se deseja repelir e; terceiro, que seja irrazoável a exigência de outra conduta. No caso em concreto, não se constatou a presença de nenhum dos três elementos citados. A conduta do Acusado extrapolou em muito as raias de reprovabilidade de uma conduta que poderia ser devidamente repreendida por outros ramos do direito, na medida em que feriu de maneira assaz grave bem jurídico especialmente sensível, reclamando para si uma sanção de ordem penal. A necessária renovação dos intentos delitivos do agente e a pluralidade de ofendidos obstam o reconhecimento de crime único. No caso concreto, as circunstâncias indicam a ocorrência de crime continuado. Em casos que não fujam à proporcionalidade, como a hipótese dos autos, o acréscimo da quarta parte da pena mostra-se adequado para a exasperação da reprimenda em decorrência da ocorrência de 4 (quatro) crimes em continuidade delitiva. Esta Corte já possui jurisprudência sólida a respeito da inaplicabilidade das penas alternativas previstas no regramento repressivo substantivo comum, em razão da especialidade do Direito Penal Militar. Apelo defensivo parcialmente provido por unanimidade. Quantidade da minoração da pena decidida por maioria.