Jurisprudência STM 7000867-80.2020.7.00.0000 de 17 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/11/2020
Data de Julgamento
05/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Segundo a dicção do art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades da instrução deverão ser arguidas "(...) no prazo para a apresentação das alegações escritas (...)", e "(...) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.", de sorte que, quedando-se inerte a Defesa em relação à nulidade apontada, demonstra-se a inexistência de prejuízo para a Parte recorrente, o que afasta a pretensão de reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do CPPM, segundo o qual "(...) Nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.". O Incidente de Insanidade Mental é admitido quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Réu, sendo submetido à perícia médica, podendo ser ordenada pelo Julgador, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, ou do Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do acusado, em qualquer fase do processo (artigo 156, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal Militar). Vale dizer que são dois os requisitos para a realização da perícia médica específica: i) quando houver dúvida razoável quanto à imputabilidade, sendo esta relacionada à capacidade de entendimento (compreender que o que se faz é errado) e autodeterminação (conseguir se conter, evitando a prática do erro) no momento da conduta tida como criminosa; ii) que a dúvida seja derivada do fato de se estar acometido de uma doença ou deficiência mental. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O tipo penal incursionador encartado no art. 216 do Código Penal Militar caracteriza-se pela ofensa da honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador de injúria é o dolo consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra-decoro), sendo imprescindível que o sujeito aja imprimindo seriedade à sua conduta. Portanto, a ação perpetrada pela Acusada em seu gestual obsceno, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. O núcleo da conduta no crime de desacato a militar previsto no art. 299 do Código Penal Militar é "desacatar", ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Embora a Acusada tenha negado a prática delituosa em seu depoimento colhido em Juízo, os elementos de prova encartados nos autos demonstram claramente a ocorrência do delito. Além disso, para a configuração do delito não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.