Jurisprudência STM 7000867-46.2021.7.00.0000 de 08 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
01/12/2021
Data de Julgamento
09/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE (SAT). INFORMAÇÕES FALSAS. COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA ADULTERADOS. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE SUPERIOR AO DEVIDO. MEIO FRAUDULENTO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ESTELIONATO CONFIGURADO. FALSIDADE. ANTE FACTUM NÃO PUNÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PONDERAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA MINORANTE INOMINADA. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DA PENA. 1. O Apelante obteve, para si, vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício do Auxílio-Transporte em valor superior ao devido, em prejuízo ao erário, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, consistente em apresentação de Solicitação de Auxílio-Transporte (SAT) com informações falsas e acompanhadas de comprovante de residência também falso. No caso, a falsidade se reveste em ante factum não punível, por consistir em meio necessário para a realização do recebimento do benefício de forma continuada, que se afigura em outro ato de maior gravidade, qual seja, o estelionato. 2. No que se refere à dosimetria da pena, aplicada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a mesma deve ser sopesada conforme o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte em caso análogo, com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser aplicada a minorante inominada, para reduzir a pena imposta para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e tornar a resposta penal mais justa, adequada e compatível com o ato ilícito praticado, tendo em vista a conduta e a extensão do dano causado a Administração Militar, considerando, ainda, a primariedade do Réu, sua menoridade relativa (19 anos) ao tempo do crime e seu pouco tempo de caserna. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido.