Jurisprudência STM 7000867-17.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/08/2019
Data de Julgamento
04/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). LESÃO CULPOSA. ART. 210, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUSCITADA DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUÍZA FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 7000425-51.2019.7.00.0000. ENUNCIADO DA SÚMULA 17/STM. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A condução de forma singular pela MM. Juíza Federal da Justiça Militar fere a competência absoluta do Conselho de Justiça para processar e julgar aquele que, embora excluído das Forças Armadas, praticou o fato delituoso quando ainda era militar. Por consequência, lesado o direito do Apelante ao seu juízo natural, consoante garante a Constituição da República em seu art. 5º, inciso LIII. Fundamento na tese vinculante do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000 e no Enunciado da Súmula 17 desta Corte Castrense. II - Iniciada a vigência da referida tese com a publicação do Acórdão, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC), é necessária a sua aplicação a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição desta Corte, assim como aos casos futuros sobre a mesma matéria. III - Destaca-se que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) - art. 500, inciso I, c/c o art. 504, parágrafo único - autoriza o conhecimento e a declaração da nulidade decorrente da incompetência, suscitada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, além de determinar a extensão desses efeitos aos atos subsequentes - art. 506, § 1º. Não obstante, a Lei Adjetiva Militar faculta ao Juízo competente revalidar, por termo, os atos de instrução criminal praticados pelo órgão incompetente - art. 507. III - Preliminar de nulidade do feito acolhida. Decisão majoritária.