Jurisprudência STM 7000866-95.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
19/11/2020
Data de Julgamento
10/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-DESVIO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MODELO ACUSATÓRIO. INCISO I DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE. ART. 30 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. EMENDATIO LIBELLI. ARTIGO 437, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. EXCEPCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. O modelo acusatório adotado pela Constituição Federal no inciso I do artigo 129 confere ao Ministério Público a imputação do fato-crime, devendo ser observados, na espécie, os comandos inseridos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar. Nesses termos, a formalização da acusação operada pelo Órgão ministerial deve conter a exposição do fato criminoso, ou em tese criminoso, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, bem assim a qualificação do acusado e todos os esclarecimentos que viabilizem o exercício do contraditório e da ampla defesa. Consoante disposto no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade. Considerando a jurisprudência dos Pretórios no sentido de que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica, bem como que, consoante a dicção do artigo 437, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, eventual correção da capitulação jurídica promovida pelo Órgão acusatório, se necessária, deverá ser levada a efeito por ocasião da prolação da Sentença, não se identifica como abuso de poder ou ilegalidade o recebimento da Peça Acusatória pelo Juízo. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que somente se apresenta juridicamente possível na via estreita do habeas corpus quando se verificar, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à sua instauração, consubstanciada na constatação, prima facie, de atipicidade da conduta, de incidência de causa excludente de culpabilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. Além da possibilidade de readequação típica das condutas perpetradas pelos Pacientes, a jurisprudência dos Pretórios não admite o reconhecimento da chamada prescrição em perspectiva. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.