Jurisprudência STM 7000866-61.2021.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/11/2021
Data de Julgamento
09/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. REVISTA PESSOAL E DE PERTENCES. GUARDA DO QUARTEL. POSSE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO A QUO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. APLICAÇÃO DA INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM, DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO. NÃO APLICÁVEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Quanto à alegação de inconvencionalidade do art. 290 do CPM, é suficiente reiterar, primeiro, que as Convenções da ONU não têm o condão de interferir, revogar ou modificar o entendimento da Justiça Militar da União nesse tipo de crime e, segundo, que o STF tem decidido pela constitucionalidade do tipo penal previsto no art. 290 do CPM. Da mesma forma, a tese de crime impossível, ante a ineficácia absoluta do meio empregado, em razão da quantidade ínfima de drogas, não merece prosperar. Isso porque a jurisprudência desta Corte e do STF tem orientado pela inaplicabilidade do Princípio da Insignificância nesse tipo de crime, uma vez que se tutela, também, a própria estrutura militar, alicerçada na hierarquia e na disciplina. Também não há qualquer afronta ao Princípio da Proporcionalidade, já que o crime previsto no art. 290 do CPM está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e com a CF/88, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ademais, na fixação da pena, o Magistrado considerou, além da agravante de estar em serviço, duas atenuantes, fixando a pena no mínimo legal. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas nos autos, razão pela qual a condenação a quo merece ser mantida in totum. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.