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Jurisprudência STM 7000865-08.2023.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/10/2023

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PGJM. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PGJM POR AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS). NÃO CABIMENTO. DOLO DEMONSTRADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminar de nulidade arguida pela PGJM por ausência do termo de apreensão. A inexistência do Auto de Apreensão do psicotrópico trata-se, na verdade, de simples irregularidade e, diante das provas colhidas nos autos, a sua ausência não é suficiente para afastar a materialidade delitiva. Preliminar rejeitada. Para a caracterização do delito previsto no art. 290 do CPM, não é exigido uma quantidade mínima de entorpecente, motivo pelo qual a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância é veementemente rechaçada. O simples fato de o militar, de forma livre e consciente, levar consigo substância entorpecente para local sob o domínio da Administração Militar, ainda mais sabendo tratar-se de cocaína, é condição necessária e suficiente para a caracterização do tipo penal capitulado no art. 290 do CPM, independentemente de qual seja a intenção dele e da quantidade de entorpecente que é encontrado em sua posse. A Lei nº 13.491/17 – que alterou o Código Penal Militar – apenas ampliou as condutas consideradas crimes militares, sem, contudo, revogar as normas contidas na Lei Substantiva Castrense, em especial o delito de entorpecente descrito no art. 290 do referido Diploma Legal. Autoria, materialidade e culpabilidade devidamente comprovadas. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Apelo não provido. Decisão por maioria.


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