Jurisprudência STM 7000864-28.2020.7.00.0000 de 10 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/11/2020
Data de Julgamento
17/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO. QUALIFICADORAS. CONCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRESÍDIO MILITAR. RÉU CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovados os elementos cognitivo e volitivo, indicando o dolo de matar do agente, não há que se falar em desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal culposa. 2. Fundamentada a análise das circunstâncias judiciais, a exasperação da pena-base resta plenamente justificada. 3. Na hipótese de concorrência de qualificadoras em um mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais. 4. Não tendo restado comprovada a ocorrência de uma das qualificadoras, esta deve ser afastada, em observância ao Princípio do in dubio pro reo. 5. O cumprimento de pena em presídio militar não é permitido ao sentenciado que passou à condição de civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.