Jurisprudência STM 7000864-23.2023.7.00.0000 de 07 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
24/10/2023
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PGJM. CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. USO, PORTE OU GUARDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. COMINAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DE CINCO ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DA PGJM DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ROL RESTRITIVO E TAXATIVO QUE NÃO ACOLHE INTERPRETAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET CASTRENSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO QUE CONCEDEU A CLEMÊNCIA ESTATAL. DECISÃO POR MAIORIA. O Art. 5° do Decreto presidencial N° 11.302/2022, conforme já solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, é constitucional e de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo este o responsável por definir seus requisitos a partir de critérios de conveniência e oportunidade, exercendo e edificando, desse modo, um complexo sistema de freios e contrapesos existentes no ordenamento jurídico Pátrio, que impossibilitam o exercício arbitrário do poder estatal. Assim sendo, deve ser refutada a preliminar arguida de ofício de declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 5º do ato normativo em tela, na medida em que, na prerrogativa constitucional incumbida ao Presidente da República, para concessão de indulto natalino, não pode o Estado-Juiz se imiscuir no mérito, mas, tão somente para analisar a constitucionalidade, sob pena de ferir o princípio constitucional da Separação dos Poderes. Preliminar rejeitada por maioria. No mérito, o Chefe do Poder Executivo Federal, utilizando-se de sua competência privativa constitucional, arrolou, expressamente, no Decreto ora analisado, as hipóteses nas quais não se admite a concessão do benefício natalino. Posto isso, não obstante os argumentos arguidos pelo Parquet Castrense, o Acórdão que concedeu o indulto deve ser mantido incólume, dado que, além de estar em harmonia com a Constituição e com o Art. 5º da referida Norma, o delito de uso, porte ou guarda de substância entorpecente não consta do rol de crimes que veda a concessão, consoante Arts. 7º e 8º do edito Presidencial. Embargos Infringentes e de Nulidade não providos. Decisão por maioria.