Jurisprudência STM 7000863-72.2022.7.00.0000 de 11 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
12/12/2022
Data de Julgamento
30/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. DECRETAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES. NÃO IMPOSIÇÃO. LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. RATIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. A decisão de homologação da prisão em flagrante delito se fundamenta na análise dos aspectos formais desse procedimento de investigação, em especial, a competência para a decretação, a existência de flagrância no momento da voz de prisão, a regularidade da lavratura do respectivo auto, o adequado encaminhamento ao cárcere, a expedição de nota de culpa e a observância dos direitos constitucionais de comunicação à família do preso e à autoridade judiciária competente. O Auto de Prisão em Flagrante reveste-se de absoluta legalidade, não sendo identificado qualquer abuso de poder ou constrangimento ilegal na sua homologação pela Autoridade apontada coatora. Se não há constrangimento atual ou próximo à liberdade de locomoção, se a perspectiva de prisão é remota e depende de incerta e futura condenação criminal transitada em julgado, o remédio apropriado contra eventuais ilegalidades ou abusos é o devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, e seus consectários. Indeferimento da medida liminar ratificado. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.