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Jurisprudência STM 7000863-43.2020.7.00.0000 de 28 de abril de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

19/11/2020

Data de Julgamento

15/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. MPM. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉ EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTERESSE RECURSAL. AMPLA DEFESA. CONHECIMENTO DO APELO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRELIMINAR DEFENSIVA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. SUSCITADA DE OFÍCIO. REVISORA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DESINTERESSE DA PARTE. ART. 433 DO CPPM. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO FORMAL DE JULGAMENTO. CONTINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIAS. CARÊNCIA DE LASTRO. HABILITAÇÃO À PENSÃO. DOCUMENTO INIDÔNEO. EXAME PERICIAL. PROVA PRESCINDÍVEL. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDUTA DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A extemporânea intimação pessoal da ré, em liberdade, acerca da Sentença condenatória, determinada pelo Juízo, embora desnecessária, reabre a oportunidade recursal, pois renova a fluência do prazo. Diante de controvertidos atos jurisdicionais, a expectativa criada na Defesa induz ao conhecimento do seu Apelo. A concessão do HC ex officio, para anular o trânsito em julgado certificado nos autos, decorre da magnitude constitucional da Ampla Defesa. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. Decisão majoritária. 2. O efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Com exceção das questões de ordem pública, trata-se do primado do "tantum devolutum quantum appellatum", segundo o qual, a análise pelo Juízo "ad quem" restringe-se, em regra, à insurgência instrumentalizada nas razões recursais. Preliminar de ampliação do efeito devolutivo rejeitada. Decisão unânime. 3. As inovações acrescidas à LOJMU - Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União -, pela Lei nº 13.774/2018, com a sujeição de réu civil à jurisdição monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar, introduziram nova dinâmica aos julgamentos, à semelhança do que ocorre no Processo Penal comum, desde que não desvirtue a índole do Processo Castrense. Assim, inexistindo manifestação prévia das partes pelo interesse de realizar sustentação oral, o juiz poderá proferir a Sentença. Nesse compasso, as partes demonstram terem exaurido as suas teses em sede de Alegações Escritas. Sistematicamente, não se verifica qualquer prejuízo. A Sessão formal de julgamento, inexistindo pleito de sustentação oral, reserva-se à jurisdição de Conselho de Justiça, no qual os pronunciamentos orais são indispensáveis à formulação do juízo dos seus membros. Rejeitada a Preliminar de nulidade calcada na inobservância do art. 433 do CPPM. Decisão por maioria. 4. Na configuração do crime de "falsum" está implícito o intuito de ludibriar outrem (pessoa ou instituição). A ocorrência do fato típico, o qual se amolda ao art. 315 do CPM, independe de resultado naturalístico. A apresentação do documento apto a enganar, perante a Administração Militar, preenche as elementares do tipo. Por vezes, a conduta criminosa calca- se na teoria da cegueira deliberada. O agente, mesmo compreendendo a inverossimilhança documental, simula a sua ignorância dos fatos, preferindo focar na vantagem que o ilícito lhe proporcionaria. 5. Ainda que a perícia no documento não tenha sido formalizada, a comprovação da falsidade poderá ser demonstrada. Há meios alternativos e eficazes para evidenciar a contrafação, tais como: prova testemunhal; informações de instituições, registrando a invalidade do documento; e a presença/ausência de sinais característicos contrários às normas regentes para a sua confecção, entre outros. 6. Não provimento do Recurso defensivo. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão unânime.


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