Jurisprudência STM 7000863-38.2023.7.00.0000 de 04 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
24/10/2023
Data de Julgamento
20/06/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROCURADORIAGERAL DA JUSTIÇA MILITAR. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. MINISTRAREVISORA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PGJM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO DO DECISUM EMBARGADO. ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO INDULTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Esta Corte Castrense tem entendimento majoritário e consolidado no sentido de que o art. 538 do Código de Processo Penal Militar, ao prever a possibilidade de oposição de Embargos Infringentes do Julgado pelo Órgão de Acusação, não viola qualquer princípio ou garantia constitucional, tendo sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Preliminar de não conhecimento dos Embargos rejeitada. Decisão por maioria. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.874/DF, que o Presidente da República não está adstrito à política criminal erigida pelo Congresso Nacional e à jurisprudência consolidada pelos Tribunais. Nessa esteira, o Superior Tribunal Militar posicionou-se, de forma majoritária, pela constitucionalidade do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. Em sede de controle difuso, não restou comprovado que o art. 5º do Decreto tenha manifestamente violado os mandamentos da Constituição Federal. A despeito dos argumentos expendidos pelo Órgão Ministerial, deve ser mantido irretocável o Acórdão no Recurso em Sentido Estrito embargado, que concedeu o indulto, por revelar-se consentâneo à Constituição Federal e ao referido Decreto Presidencial. O instituto da suspensão condicional da pena não foi elencado como óbice ao questionado benefício, nas vedações contidas no art. 8º do Decreto. Imprimir interpretação extensiva às regras impeditivas do decreto do indulto, em prejuízo do réu, revela-se incompatível com a ordem jurídica. Precedentes. A concessão da benesse tampouco viola o princípio do ne bis in idem, que tem por escopo evitar a duplicidade de persecução penal contra o réu, fundada na mesma conduta delitiva. Na hipótese dos autos, dada a compatibilidade entre o sursis da pena e o indulto, bem como o fato de os institutos advogarem em favor do Sentenciado, não há de se falar em mácula ao referido princípio. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.