Jurisprudência STM 7000862-92.2019.7.00.0000 de 09 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/08/2019
Data de Julgamento
26/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. MILITAR DA ATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar atribuindo competência ao Juiz Federal da Justiça Militar para, monocraticamente, processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar, restando limitado o escopo de sua atuação aos incisos anteriormente mencionados, razão pela qual se excluem da alçada monocrática do Juiz Federal da Justiça Militar os agentes enquadrados no inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense. Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas.". Decisão unânime.". Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Mérito. O delito descrito no art. 195 do Código Penal Militar é de perigo abstrato, portanto, o sujeito é punido pela simples desobediência à lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou de ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a criação de infrações de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. Nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal Militar, oferecida a Peça Vestibular pelo Órgão ministerial, torna-se inviável eventual desistência da acusação. Além disso, considerando a dicção do art. 297 do CPPM, segundo o qual "(...) o juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo (...)", cujo teor traduz a essência do Princípio do Livre Convencimento, em que "(...) Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância (...)", o Órgão Julgador não está vinculado à postulação pretendida pelas Partes. Embora os tipos penais dos arts. 163 e 301, ambos do Código Penal Militar, descrevam em suas condutas nucleares o verbo "desobedecer", o delito de recusa de obediência caracteriza-se quando a ordem descumprida diz respeito a assuntos relacionados ao serviço, ou ao dever legal, regulamentar ou de instrução. O delito encartado no art. 163 do Código Penal Militar foi absorvido pelo de abandono de posto (art. 195 do CPM), restando prejudicados os pedidos defensivos relativos à análise da ausência de dolo no delito de desobediência, bem como a absorção do delito de abandono de posto pelo descrito no art. 301 do Estatuto Repressivo Castrense. A atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 72, inciso III, alínea "d", do Código Penal Militar, só incide quando a autoria é ignorada ou imputada a outrem. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.