Jurisprudência STM 7000862-58.2020.7.00.0000 de 04 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/11/2020
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. FURTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TERMO FINAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO STM. DECISÃO POR MAIORIA. 1. É notório que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e, quando da sua ocorrência, ela poderá ser arguida a qualquer tempo, podendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo órgão julgador, conforme in casu. 2. Ademais, imperioso ressaltar que quando o recurso for exclusivo da defesa, em razão do princípio da non reformatio in pejus, o Apelante não poderá ter sua pena agravada, tendo como baliza a condenação a quo, sendo esta a referência para análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena in concreto. 3. Por fim, o prazo a ser considerado, in tela, como termo inicial da contagem do prazo prescricional será a data do recebimento da denúncia e o termo final será a data da publicação da sentença condenatória, e não a data da sessão de julgamento, conforme a jurisprudência dos Tribunais superiores. 4. Preliminar de ofício acolhida por maioria.