Jurisprudência STM 7000862-53.2023.7.00.0000 de 03 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/10/2023
Data de Julgamento
04/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXCLUDENTES. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINAR. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA. SUPOSTA TRAFICÂNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. VIOLAÇÃO DA NORMA INCRIMINADORA. COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. A fixação de competência segue parâmetros definidos na legislação, observando critérios estritamente técnicos, com vistas à sua padronização e à plena aplicação da regra. Os autos não trazem concretude suficiente a configurar o tráfico de entorpecentes, ainda que se tenha apurado um fornecimento gratuito, por camaradagem, de reduzida quantia de maconha. O fato deve ser interpretado com razoabilidade, visto que os agentes eram colegas e já haviam consumido a substância conjuntamente em outras ocasiões fora da unidade militar, conforme se depreende dos interrogatórios. Assim, não subsiste a tese de deslocamento da competência para a Justiça Federal em virtude da suposta incidência do art. 33 c/c o art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06, porquanto não houve o tráfico e, mesmo que houvesse, estaria evidente a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar a questão. Preliminar rejeitada. O recorrente, desprovido de qualquer tipo de autorização, trouxe consigo a substância entorpecente para o interior do aquartelamento, guardou-a em sua mochila e, até onde se sabe, de forma gratuita, forneceu-a ao corréu, o que denota a violação de algumas das condutas do tipo penal plurinuclear descrito no artigo 290 do CPM. O elemento subjetivo exigido, o dolo, restou evidente, tanto na fase de interrogatório do apelante quanto nos depoimentos coligidos nos autos, os quais demonstram o animus livre e consciente do acusado de portar/guardar substância entorpecente em área sob administração militar, apesar de alegar que não iria fazer uso da substância no interior da unidade. O caso não apresenta intercorrências aptas a afastar a ilicitude ou a culpabilidade da prática delitiva. A imputabilidade é um dos elementos que integra a culpabilidade e pode ser definida como o conjunto de capacidades mentais, analisadas no momento do ato, para que alguém seja capaz de responder penalmente sobre determinado delito, estabelecendo o nexo causal entre o agente e a conduta ilícita praticada. O combatente toxicômano, conhecedor da censura existente no âmbito da caserna e, que, mesmo assim, não pauta o seu agir com cautela objetiva, a fim de impedir a introdução de drogas na OM, assume o risco de produzir o resultado previsto no tipo penal. Destarte, comprovada a autoria e a materialidade, mantida intacta a cadeia de custódia das provas colhidas na instrução inquisitorial e na judicial, é imperiosa a apenação do acusado. Apelo não provido. Decisão unânime.