Jurisprudência STM 7000862-29.2018.7.00.0000 de 22 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/10/2018
Data de Julgamento
07/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 240 DO CPM. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONSUMAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS. ANIMUS FURANDI. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO. REFORMA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O furto praticado no ambiente castrense aponta grave lesividade a valores como a ética, o decoro, a lealdade e a camaradagem, imprescindíveis às Forças Armadas, tendo em vista a relação de confiança que deve existir no seio da caserna, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar da União o processamento e o julgamento do presente feito. Preliminar rejeitada. Unânime. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, sobretudo pelas declarações do réu que, e em juízo, admitiu gastar o dinheiro sacado no cartão furtado com bebidas e prostitutas, além de outras futilidades. Evidente a presença do animus furandi no agir perpetrado pelo agente, o qual consignou sua intenção de assenhorar-se da res furtiva, estando ciente de que pertencia a outrem. As circunstâncias judicias de "tempo e o lugar do crime", em que o ex-militar se utilizou, justificam o acréscimo de 1/3 à pena mínima, uma vez que se aproveitou do fato de que os seus companheiros (inclusive a vítima) encontravam-se fora do quartel, realizando Acampamento de Instrução, para cometer seu intento criminoso. A atenuante da confissão espontânea somente pode incidir quando houver dúvida acerca da autoria delitiva, fato não demonstrado no presente caso. Provimento parcial do Recurso defensivo. Decisão unânime.