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Jurisprudência STM 7000861-68.2023.7.00.0000 de 27 de fevereiro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

24/10/2023

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR (APM). LIMINAR INDEFERIDA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA COM INDÍCIOS DE CRIME DE ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do inciso LXVIII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou por abuso de poder. 2. Não foi possível constatar, no presente writ, a existência de prática de ilegalidade ou de abuso de poder, que justifiquem o trancamento da Ação Penal Militar (APM) ou a cassação da decisão que recebeu a Denúncia. 3. O Paciente não se encontra sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou por abuso de poder, tampouco, encontra-se na iminência de tê-la ameaçada. 4. A demonstração inequívoca da ilegalidade ou do abuso de poder constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa para a impetração do Habeas Corpus, uma vez que o rito específico da referida Ação constitucional não permite uma ampla dilação probatória. 5. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.


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