Jurisprudência STM 7000861-44.2018.7.00.0000 de 12 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
17/10/2018
Data de Julgamento
11/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL MILITAR. INVIABILIDADE. SOLDADO EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Para o processamento do crime de deserção, a situação de militar da ativa somente é exigida por ocasião do recebimento da Denúncia, como inovação do marco processual histórico do instituto, sendo possível o prosseguimento do feito e posterior condenação, ainda que ocorra o licenciamento do réu. Precedentes. II - Em interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar, do art. 187 do Código Penal Militar e do enunciado 12 de Súmula deste Tribunal, revela-se somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade após essa fase. III - O status de militar é exigido apenas no primeiro ato do processo, como pressuposto para deflagração da ação penal, sendo a exclusão do processo de Réu que perdeu a qualidade de militar da ativa, circunstância não prevista em lei. IV - Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Maioria.