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Jurisprudência STM 7000861-39.2021.7.00.0000 de 23 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/11/2021

Data de Julgamento

09/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE ATENUANTE. SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. DELITO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A conduta do militar, consistente em apresentar certificado de qualificação sabidamente falso, para a sua habilitação em processo seletivo das Forças Armadas, caracteriza o crime do art. 315 do CPM. Pena aplicada na forma do art. 311 do mesmo Diploma Castrense. 2. O uso de documento falso, acrescido da presença do elemento subjetivo (dolo), é crime formal e instantâneo de efeitos permanentes. Logo, o delito se consuma com a efetiva apresentação do documento objeto da contrafação, quando, diante da sua semelhança com o verdadeiro, torna-se apto a enganar, produzindo desdobramentos de ordem jurídica. 3. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar (sujeito passivo em primeiro grau) ou à eventual vítima em segundo grau — pessoa física ou jurídica. Assim, o ocasional prejuízo para a Administração Militar não é elementar do referido delito, sendo mero exaurimento da conduta, o qual deve ser considerado por ocasião da dosimetria da pena. 4. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 5. A existência de circunstância atenuante não tem o condão, por si só, de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Tema sumulado pelo STJ. Precedentes. 6. O uso de documento falso para alcançar promoção de classe no âmbito militar é conduta desonesta que viola os valores basilares da hierarquia e da disciplina, bem como compromete a credibilidade das Forças Armadas perante a sociedade. 7. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Não provimento do Apelo defensivo. Decisão por maioria.