Jurisprudência STM 7000860-54.2021.7.00.0000 de 01 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
25/11/2021
Data de Julgamento
28/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,LICITAÇÕES.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. DOCUMENTO POSTERIORMENTE ANULADO. INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO COM A EMPRESA DA EMBARGANTE. IMPUTAÇÃO FÁTICA. SUPOSTO EMPREGADO NÃO IDENTIFICADO. AUTORIA MEDIATA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. As elementares do tipo penal descrito no art. 315 do CPM encontram-se atendidas, pois, deliberadamente, no intuito de atender requisito editalício para a contratação com a Administração Militar (fornecimento de suprimentos para impressoras), foi apresentado, via sítio na internet 'Comprasnet', o atestado de capacitação técnica (ACT) inidôneo alusivo à empresa da Embargante, na fase de sua habilitação em pregão eletrônico do CITEx. A autoria e a materialidade encontram-se demonstradas. A culpabilidade da agente está delineada, sobretudo, diante de seus elementos característicos: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Como estratégia de defesa não restou alternativa à ré, para fugir da culpa, senão atribuir a responsabilidade da ilicitude a outrem, no caso, um agente desconhecido. Manutenção do Acórdão condenatório. Embargos Defensivos que se rejeitam. Decisão por maioria.