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Jurisprudência STM 7000860-25.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

13/08/2019

Data de Julgamento

10/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR. POSTERIOR LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO DE MILITAR DA ACUSADA AO TEMPO DO COMETIMENTO DO DELITO. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de a agente ter sido licenciada das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime. 2. Os processos a serem apreciados monocraticamente pelo magistrado, em primeira instância, além da necessária observância à Teoria da Atividade, somente ocorrerão quando o agente ostentar a condição de civil ao tempo da prática do delito ou, naquela condição, for partícipe do ilícito penal, conforme previsto na Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), alterada pela Lei nº 13.774/2018. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000860-25.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019