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Jurisprudência STM 7000860-20.2022.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

09/12/2022

Data de Julgamento

17/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO, ART. 158 DO CPM. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de "vis corporalis", a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. 2. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. A ofensividade da conduta contra a sentinela, legítima representante do Comandante e, por consequência, da sociedade, ataca a última ferramenta de sua Defesa, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima. 3. O tipo penal de violência contra militar de serviço, além de afrontar a integridade das OM, denota a insensibilidade do agente em relação ao patrimônio pessoal e material das Forças Armadas, sujeito passivo em primeiro grau. Nessa base, a tutela do serviço de sentinela atende à coletividade, perfazendo nítido caráter público que ultrapassa o mero interesse das cercanias militares. 4. O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, por integrante das Forças Armadas e, também, por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU, mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. 5. Diante do farto conjunto probatório acostado aos autos, no qual a conduta dolosa resta evidente, o Princípio in dubio pro reo não encontra espectro de incidência para absolver o autor do delito. 6. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000860-20.2022.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023