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Jurisprudência STM 7000859-98.2023.7.00.0000 de 03 de junho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

24/10/2023

Data de Julgamento

18/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA CONSTITUÍDA. PARTICIPAÇÃO ILÍCITA. ART. 310 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NULIDADE RECONHECIDA, MAS NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS AMPLAMENTE DEBATIDAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA. A dispensa das formalidades essenciais, mormente a sustentação oral prevista no art. 433 do Código de Processo Penal Militar, constitui flagrante violação ao Postulado constitucional da Ampla Defesa. Todavia, no caso dos autos, inegavelmente, não foi identificado eventual prejuízo para as Partes, circunstância que, se por um lado, não impede o reconhecimento da nulidade, que se verifica na espécie conforme disposto no inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, segundo o qual, a nulidade ocorrerá “(...) por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo.”, por outro, afasta a sua declaração, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual “(...) Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”. Vale dizer que, para a aplicação do citado dispositivo, que constitui a essência do Princípio pas de nullité sans grief, exige-se a demonstração efetiva do prejuízo. Nada obstante a irresignação defensiva quanto à aplicação do art. 71 do Código Penal comum na terceira fase da dosimetria da pena, a bem da verdade, se bem compulsados os autos e principalmente o presente Recurso, verifica-se, a uma, que não houve qualquer exposição argumentativa por parte da Defesa no sentido de se contrapor aos fundamentos do Acórdão embargado no que se refere à constatação de que o Réu agiu em continuidade delitiva e, a duas, que a pretensão defensiva está em rediscutir as matérias amplamente debatidas pelo Plenário desta Corte por ocasião do julgamento da Apelação e dos próprios aclaratórios opostos contra o citado Recurso. O que se identifica é a pura insurgência limitada à constatação de que, com a aplicação do art. 71 do Código Penal comum, a consequência para o Acusado seria a exclusão do serviço ativo do Exército conforme a dicção do art. 102 do Código Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000859-98.2023.7.00.0000 de 03 de junho de 2024