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Jurisprudência STM 7000859-40.2019.7.00.0000 de 10 de marco de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/08/2019

Data de Julgamento

27/02/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. ÓRGÃO MINISTERIAL E DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SUSCITADA PELA PGJM. JURISDIÇÃO NA INSTÂNCIA "A QUO". JUIZ NATURAL. ESCABINATO. LICENCIAMENTO DO AGENTE DAS FORÇAS ARMADAS. PRAÇA. SUPERVENIÊNCIA AOS FATOS. INCIDÊNCIA DO POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LOJMU. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. BASE PRINCIPIOLÓGICA. CÂNONES DA JURISDIÇÃO CASTRENSE. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE EMANADA DO IRDR DESTE TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A arguição de nulidade da Sentença tem caráter preponderante, mormente diante da flagrante violação aos ditames relativos à definição competencial para o julgamento do processo. Por estampar questão intransponível, deve ser apreciada em sede de preliminar, sobretudo quando suscitada pela PGJM. 2. A Lei nº 13.774/2018 trouxe alterações significativas à Lei de Organização da Justiça Militar da União - LOJMU, especialmente na fixação do Juiz Natural quanto ao processo e ao julgamento de civil, quando lhe é atribuída a prática de crime de natureza militar. Essa definição competencial, de caráter monocrático, atribuída ao Juiz Federal da Justiça Militar, destina-se, em regra, ao agente (acusado) que era civil ao tempo do crime, devendo-se, ainda, contextualizar eventuais delitos de insubmissão ou que envolvam Oficiais. 3. A competência para o conhecimento, em sede judicial, e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído singularmente à praça, recai sobre o Colegiado de 1º grau (CPJ), considerando como fator determinante a qualidade pessoal do agente (militar da ativa - praça), por ocasião da prática ilícita. Incidência do brocardo "tempus regit actum". Dessa maneira, o seu superveniente licenciamento das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto competencial. 4. A base principiológica da Justiça Militar da União (JMU) é estruturada, sobretudo, no instituto do Escabinato. O seu aparelhamento permite a salvaguarda dos valores predominantes no estamento militar, sob os quais se fundamentam as Forças Armadas. Nessa perspectiva, a conduta configuradora de crime castrense estará sujeita ao adequado dimensionamento punitivo. A violação à Lei Penal Militar traz consideráveis repercussões no seio da tropa. Esse formato de prestação jurisdicional permite a intensa conjugação do conhecimento jurídico com a experiência adquirida na caserna. Daí exsurge a importância da preservação da essência da JMU, estampada na instituição do Escabinato. 5. A fixação da competência do Colegiado "a quo", com o consequente retorno dos autos à Primeira Instância, diante do reconhecimento de nulidade processual, em sede de preliminar na Apelação, impõe regularidade à Ação Penal Militar, sob o prumo do Devido Processo Legal. Ademais, tal providência tem o condão de propiciar a eficaz prestação jurisdicional no âmbito da JMU. 6. Acolhimento da preliminar de nulidade processual, suscitada pela PGJM. Decisão majoritária.


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