Jurisprudência STM 7000858-89.2018.7.00.0000 de 30 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
17/10/2018
Data de Julgamento
15/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 504, "A", DO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. LAUDO TOXICOLÓGICO. RESULTADO PERICIAL POSITIVO PARA "CANNABIS SATIVA LINEU". AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Rejeita-se a preliminar defensiva de nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por sua inépcia, em face da ausência de indicação do elemento subjetivo do tipo (dolo), a uma, porque se trata de matéria preclusa, uma vez que o art. 504, alínea "a", do CPPM, estabelece que as nulidades, na fase da instrução, devem ser arguidas até a fase de alegações escritas; a duas, porque é evidente a descrição da conduta dolosa do apelante, corroborada pela confissão de que, no momento da revista inopinada, trazia consigo maconha para lugar sujeito à Administração Militar, e que lhe pertencia. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Carece de amparo a preliminar alusiva à nulidade da sentença por carência de fundamentação, uma vez que o órgão julgador do juízo de piso não se desincumbiu do ônus argumentativo de motivar a condenação, com amparo em provas robustas. Sentença a dispensar reparos. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Comete o delito capitulado no art. 290 do CPM o militar que traz consigo qualquer tipo de material entorpecente de uso proscrito no Brasil, assim verificado em perícia oficial. A autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente demostradas pelas circunstâncias fáticas em que se deu a apreensão da maconha no interior da Organização Militar, pelo Laudo de Exame Toxicológico e pela confissão do apelante, que guardam harmonia com as demais provas testemunhais. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente em poder do acusado não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva. Assim, torna-se inviável a absolvição com base na tese da insignificância e da proporcionalidade, posto que o desvalor da conduta atinge, gravemente, bens jurídicos de relevo para a vida militar, e não apenas a saúde do infrator. Não se vislumbra possibilidade de redução da pena em patamar aquém do mínimo legal, com base nas atenuantes apontadas e reconhecidas na Sentença recorrida (previstas no art. 72, I e III, alínea 'd', do CPM), tendo em vista as regras insculpidas nos art. 58 do CPM. Não se aplicam, no âmbito da justiça castrense, as regras contidas na Lei nº 11.343/2006, em decorrência da natural inadequação do referido preceito legal às circunstâncias que permeiam a vida na caserna. Sentença condenatória mantida in totum. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime.