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Jurisprudência STM 7000858-16.2023.7.00.0000 de 21 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

24/10/2023

Data de Julgamento

25/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) 124. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. ACUSAÇÃO E DEFESA. CONDENAÇÃO. FURTO EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE POR ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DOS VOTOS E ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA VAZIA. PROCEDÊNCIA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LAVRATURA DE NOVA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Réu foi condenado pelo Conselho Permanente de Justiça para a Marinha do Brasil à pena de 6 (seis) anos de reclusão, como incurso no art. 240, § 5º, do Código Penal Militar (CPM), em razão de haver subtraído para si um aparelho de videogame “Playstation 3 (PS3)” e um CD de jogo “FIFA 2019”, pertencentes à Marinha do Brasil. 2. Em sede de preliminar, a Defensoria Pública da União alega ter havido erro na apuração dos votos dos juízes militares e na fixação da pena, e pugna pela aplicação da reprimenda no patamar mínimo estabelecido no tipo penal, em observância ao preceito contido no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). 3. O parágrafo único do art. 435 do CPPM diz respeito à maioria simples, ou seja, exige, para o seu alcance, número de votos maior que a metade dos presentes. In casu, pela diversidade de votos, não se constituiu a maioria [mínimo de 3 (três) votos], de modo que o cálculo da reprimenda deve observar a regra do parágrafo único do art. 435 do CPPM, o que conduz ao quantum de 2 (dois) anos de reclusão. 4. Também como questão preliminar, a Defesa argui que a Sentença padece de nulidade, por não ostentar embasamento suficiente para um édito condenatório. 5. À luz das Normas Constitucionais e dos ditames de Processo Penal Militar, não se verifica na Sentença vergastada o respaldo que se espera de uma decisão sancionatória penal, carecendo da adequada fundamentação, demonstratória de uma análise exauriente da suposta conduta praticada pelo agente. 6. Não se exige uma fundamentação extensa, todavia, o Decisum não apresenta a devida indicação dos motivos de fato e de direito que sustentam seu dispositivo, enquadrando-se no que doutrinariamente se denomina “sentença vazia”, definida como aquela que não contém nenhuma fundamentação e motivação, ou seja, é despida de qualquer esteio legal e, portanto, eivada de nulidade absoluta. 7. Preliminares acolhidas, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para, mantida a condenação, ser lavrada nova Sentença, respeitada a pena de 2 (dois) anos de reclusão. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000858-16.2023.7.00.0000 de 21 de agosto de 2024