Jurisprudência STM 7000857-70.2019.7.00.0000 de 13 de marco de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
13/08/2019
Data de Julgamento
04/03/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. PRELIMINAR DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. Aos fatos ocorridos em data anterior à alteração promovida pela Lei nº 12.234/2010, de 5/5/2010, este Tribunal aplicava, por analogia, o art. 110, § 2º, do CP comum, para declarar a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia, por ser mais benéfico ao Réu. Da mesma forma, em razão do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a jurisprudência desta Corte ainda utiliza o dispositivo revogado para os delitos cometidos antes da promulgação da referida Lei. O crime, pelo qual esta Corte condenou o Embargante a 2 (dois) anos de reclusão, foi praticado em 30/4/2009 (art. 251 do CPM - estelionato consumado). Assim, verifica-se que entre a data do fato - 30/4/2009 - e a data do recebimento da Denúncia - 20/4/2016 - transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Preliminar acolhida. Decisão unânime.