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Jurisprudência STM 7000857-36.2020.7.00.0000 de 03 de junho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

PETIÇÃO

Data de Autuação

17/11/2020

Data de Julgamento

12/05/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES RESULTANTE DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TORTURA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.

Ementa

PETIÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. RACISMO. TORTURA. FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES DE RACISMO E DE TORTURA. DESARQUIVAMENTO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. NOVO JULGAMENTO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DA PETIÇÃO. COISA JULGADA. ART. 6º DA LINDB. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REQUERIDOS NÃO OSTENTAM A CONDIÇÃO DE OFICIAIS- GENERAIS. ART. 6º, "I", "A", DA LOJM. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Para ser processado e julgado, originariamente, no âmbito desta Corte Castrense, o militar tem de ostentar a condição de Oficial-General, a teor do art. 6º, I, "a", da Lei Orgânica da Justiça Militar da União (LOJM). In casu, como não há no polo passivo da presente Petição nenhum Oficial-General, decerto que esta Corte Especializada de Justiça é, absolutamente, incompetente para o julgamento do pleito do Requerente. Ademais, quanto à federalização dos crimes em apreço, já houve a efetiva prestação jurisdicional pelos Juízos competentes, ocorrendo a coisa julgada, não podendo ser revistas as decisões emanadas, na forma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). No que concerne ao desarquivamento e à remessa do Conselho de Justificação a esta Corte de Justiça, com o fito de ser declarado nulo ou, novamente, julgado, também, após o lapso de mais de 20 (vinte) anos, não merecem ser acolhidos esses pleitos. É cediço que a inafastabilidade de jurisdição não pode servir de supedâneo para a Parte requerer o que lhe convier, a qualquer tempo, sob pena de macular os institutos da preclusão, da coisa julgada, da segurança jurídica, bem assim a celeridade e a economicidade processual. Por essas razões, o pleito do Requerente não merece ser conhecido, ante a ausência de amparo legal. Preliminar acolhida de ofício. Petição não conhecida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000857-36.2020.7.00.0000 de 03 de junho de 2022