Jurisprudência STM 7000855-61.2023.7.00.0000 de 06 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/10/2023
Data de Julgamento
06/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. TREINAMENTO MILITAR. SUPERIOR HIERÁRQUICO. ELEMENTARES PRESENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. AGRESSÃO FÍSICA. DOLO. INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS. AMBIENTE ARMADO. CRIME CONTRA A DISCIPLINA MILITAR. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. O crime militar de violência contra inferior, tipificado no art. 175 do CPM, é de mera conduta, o qual se aperfeiçoa com a simples agressão, independentemente do resultado lesivo, sendo suficiente, para a configuração das suas elementares, a demonstração de atitude violenta e das suas circunstâncias. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, a subsunção do fato ao tipo de violência contra inferior independe da intensidade da agressão, sendo suficiente que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo superior. Se, fruto da violência, o agente também lesiona a vítima, há o cúmulo material – art. 175, parágrafo único, do CPM. 3. A ação de violência, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara Comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM para tutelar a Hierarquia e a Disciplina, independentemente de quem a pratica: o superior ou o subordinado - arts. 175 e 157, ambos do CPM. 4. O superior tem vital influência na estabilidade das relações intramuros, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução, para que as Forças Armadas estejam aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 5. Na estrutura organizacional militar, veda-se, expressamente, qualquer ação ou omissão atentatória à integridade física ou à honra pessoal dos subordinados. 6. Recurso Defensivo não provido. Manutenção da Sentença condenatória. Decisão unânime.