Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000854-81.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Data de Autuação

17/11/2020

Data de Julgamento

10/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EFEITO MODIFICATIVO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EMENDATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. Como cediço, o manejo dos aclaratórios restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do CPPM e 130 do RISTM. Embora, a toda evidência, os autos demonstrem tanto a ocorrência da fraude no processo licitatório quanto o prejuízo suportado, circunstâncias reconhecidas pelo Plenário desta Corte, bem como pelo Juízo de primeiro grau, a Jurisprudência dos Pretórios firmou-se no sentido de que, a despeito dessas constatações, o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações exige o dolo específico na conduta do agente, fato que restou absolutamente afastado no vertente caso, razão pela qual o Embargado teve reconhecida a absolvição sumária pela unanimidade dos Ministros presentes na Sessão de Julgamento Virtual do Recurso. Acerca da possibilidade de aplicação da emendatio libelli, é de se ressaltar que os fatos narrados na Exordial Acusatória encontram perfeita adequação típica ao delito descrito no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), não pairando nenhuma dúvida e sequer irresignação acerca dessa constatação. Consoante a recente alteração introduzida pela Lei nº 13.491/2017, a conduta perpetrada pelos Acusados, embora tipificada na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993), enquadra-se naquilo que a doutrina e a jurisprudência passou a denominar "crime militar por extensão", na forma do inciso II do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, se praticado, tal como no caso dos autos, no contexto das alíneas de "a" a "e" do citado dispositivo. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000854-81.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020