Jurisprudência STM 7000854-18.2019.7.00.0000 de 11 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
13/08/2019
Data de Julgamento
01/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
EMENTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. DESERÇÃO. EXCLUSÃO DO MILITAR. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido excluído ou licenciado das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime de deserção. 2. A ação penal para a apuração do crime de deserção é pública incondicionada e, nessa situação, a legislação penal militar tutela os pilares básicos das Forças Armadas, sendo vedado estabelecer outras condições de procedibilidade e de prosseguibilidade distanciadas da lei. Embargos Infringentes conhecidos e rejeitados. Decisão por maioria.