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Jurisprudência STM 7000854-13.2022.7.00.0000 de 02 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

07/12/2022

Data de Julgamento

13/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,DESRESPEITO A SUPERIOR E A SÍMBOLO NACIONAL OU FARDA,DESRESPEITO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CONDIÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. DESRESPEITO A SUPERIOR E RECUSA DE OBEDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. É consabido que a avaliação realizada por ocasião do recebimento da Denúncia restringe-se a um juízo sumário de cognição, devendo se ater, tão somente, à verificação da existência de suporte probatório mínimo acerca da presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito, de tal sorte que a peça Inaugural da ação penal atenda aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar e não incida em nenhuma das hipóteses do art. 78 do mesmo Códex processual. II. Aflora do IPM lastro probatório suficiente e firme acerca da autoria e da materialidade das supostas práticas delitivas perpetradas pelo Recorrido, bem como quanto a seu animus delinquendi, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. III. É certo que não se pode desconsiderar um laudo técnico, subscrito por dois médicos especialistas em saúde mental, que concluiu ser o Recorrido semi-imputável; todavia, também não pode olvidar o Julgador de primeiro grau que, na hipótese, hão de ser aplicadas, em momento processual oportuno, as disposições do art. 48 do CPM. IV. A existência de indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade não autoriza a rejeição da Denúncia. V. Conhecimento do recurso ministerial e provimento. Decisão Unânime.


Jurisprudência STM 7000854-13.2022.7.00.0000 de 02 de maio de 2023