Jurisprudência STM 7000853-91.2023.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/10/2023
Data de Julgamento
07/12/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ROUBO MAJORADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE,LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEFESA. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP (ROUBO MAJORADO). LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 83 DO CP. NÃO ATENDIMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Na análise do requisito subjetivo previsto no parágrafo único do art. 83 do CP, o Magistrado deve fazer um exercício de prognose com o objetivo de avaliar se, de acordo com as suas condições pessoais, o postulante ao livramento condicional, condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não tornará a delinquir. No caso, embora superado o lapso temporal de 12 (doze) meses desde a ocorrência da última falta grave (requisito objetivo), no caso concreto, ao analisar o requisito subjetivo previsto no parágrafo único do art. 83 do CP, o Magistrado a quo considerou a conduta do Reeducando durante todo o período de execução da pena, concluindo não haver a constatação de condições pessoais que façam presumir que ele não voltará a delinquir. Não procede a alegação de presunção da culpa do Réu, em afronta aos princípios constitucionais da inocência (CF/1988, art. 5º, inciso LVII) e da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, inciso III), eis que a Decisão recorrida encontra-se embasada em elementos concretos e idôneos contidos nos autos indicativos de que a conduta do Reeducando durante o cumprimento da pena desautoriza a concessão do livramento condicional. Embora o Juiz possa determinar a realização do exame criminológico, quando entender essencial para a formação do seu próprio convencimento, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que o Magistrado a quo já firmou seu entendimento, com base em elementos concretos e idôneos contidos nos autos. Negado provimento ao Recurso em Sentido Estrito. Decisão Unânime.