Jurisprudência STM 7000852-14.2020.7.00.0000 de 04 de fevereiro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL
Data de Autuação
17/11/2020
Data de Julgamento
18/12/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 3) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA,EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,CORREIÇÃO PARCIAL,REQUERIMENTO DA PARTE. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA CONSTITUÍDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REINTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM. OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO. UNANIMIDADE. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Somente a falta de um regramento específico possibilita a aplicação subsidiária da legislação comum, sendo impossível mesclar-se o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles. A aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal comum, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 127.900, já foi consolidado no âmbito desta Justiça Especializada, mormente com o alcance normativo dado pelo próprio julgado. Vale dizer que, a contar de 11 de março de 2016, o referido instituto não se aplicaria aos processos cuja instrução probatória tenha sido encerrada, em atenção ao Princípio da Segurança Jurídica, devendo ser observado o interrogatório do acusado como último ato processual aos processos cuja instrução ainda não estivesse encerrada. A Qualificação e o Interrogatório do Réu ocorreram nos termos do referido dispositivo processual penal comum, notadamente em 11 de março de 2020, sendo oportuno destacar que, naquela ocasião, o Requerente abdicou do seu exercício de autodefesa ao permanecer em silêncio. Negado provimento à Correição Parcial. Decisão unânime.