Jurisprudência STM 7000852-09.2023.7.00.0000 de 18 de marco de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/10/2023
Data de Julgamento
22/02/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. 2º RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO MAIS FAVORÁVEL. ARTIGO 69, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. 1º RÉU. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 1º RÉU. CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO DE CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO. UNANIMIDADE. 1. Apelo defensivo – 2º RÉU A objetividade jurídica do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é a incolumidade pública, a segurança pública. Busca-se evitar o cometimento de outros crimes relacionados direta ou indiretamente com porte de arma de fogo. O acervo probatório colhido ao longo da instrução processual evidenciou o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas descritas no dispositivo penal incursionador, notadamente o verbo nuclear “portar”, pois, conforme declarou em Juízo, o Réu requisitou o armamento apreendido ao outro Acusado com a clara intenção de exibi-lo ao Ofendido, que se encontrava escalado para serviço na Vila Militar. Por ocasião da fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo a quo sopesou negativamente a personalidade do Réu ao considerar uma transgressão disciplinar por ele cometida. Contudo, é inegável que as transgressões disciplinares eventualmente cometidas pelo Acusado não têm o condão de sopesar negativamente a circunstância judicial alusiva aos seus antecedentes, tampouco ser demeritória a sua personalidade para justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, na esteira de precedente desta Corte Militar. Mais para além, ainda que se considere que as transgressões disciplinares têm o condão de exasperar a pena-base, ainda assim isso só seria factível nos casos em que as infrações disciplinares tivessem conexão com o fato delituoso. Nesse contexto, portanto, restando afastada como circunstância judicial negativa a personalidade do Réu, sobretudo porque a punição disciplinar aplicada ao Acusado foi anterior à prática do crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na primeira fase da dosimetria da pena, no que se refere ao art. 69 do Código Penal Militar, mostra-se desfavorável, tão somente, a circunstância judicial do maior perigo de dano. Por fim, a Defesa Pública requereu, de forma absolutamente genérica, o prequestionamento de todas as normas invocadas, sem prejuízo de todas as interpretações dadas pela doutrina e jurisprudência sem, sequer, apontar qualquer violação a artigos da Carta Magna, o que, na esteira da jurisprudência desta Corte Castrense, não merece guarida. Recurso provido em parte. Decisão proclamando o resultado mais favorável ao Réu. 2. Apelo defensivo – 1º RÉU Conforme declarou em Juízo, assim que ouviu o disparo, o Réu ingressou, voluntariamente, na Vila Militar, local sujeito à administração militar, com a intenção de pegar a pistola. Assim agindo, independentemente de ter emprestado ou não, espontaneamente, o armamento para o 2º RÉU, saiu da Vila Militar portando armamento de uso permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nessas circunstâncias, portanto, também resta caracterizado o dolo na conduta do Acusado, o que afasta o argumento defensivo tendente à sua absolvição. Recurso defensivo não provido. Decisão por unanimidade. 3. Apelo ministerial – 1º RÉU O delito encartado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 é plurinuclear ou de conteúdo variado ou de ação múltipla, ou seja, trata-se de uma norma penal que enumera, no mesmo dispositivo, várias condutas que são perpetradas em contexto fático idêntico, assim, trata-se de um tipo penal que abarca vários verbos nucleares que compõem um delito único ou fases de uma mesma conduta criminosa. Dessa forma, considerando que o Réu praticou mais de um verbo nuclear do referido art. 14 da Lei n° 10.826/2003 no mesmo contexto fático da empreitada criminosa, sua conduta caracteriza apenas um delito na modalidade “portar” arma de fogo de uso permitido, o que afasta a tese ministerial de concurso material homogêneo de crimes. Confirmada a condenação do Acusado, é de se reconhecer e declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, mormente porque entre a data do recebimento da Denúncia e a da publicação da Sentença condenatória transcorreu o lapso superior a 2 (dois) anos, conforme disposto no inciso VI do artigo 125 do Código Penal Militar, aí considerando que, na data do fato, o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, aplicando-se, por conseguinte, a dicção do art. 129 do referido Códex. Recurso ministerial não provido. Decisão por unanimidade.