Jurisprudência STM 7000851-97.2018.7.00.0000 de 13 de marco de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
15/10/2018
Data de Julgamento
27/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MINISTERIAIS REJEITADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO QUE DECLAROU COMPETENTE ESTA JUSTIÇA CASTRENSE PARA JULGAR O FEITO. UNÂNIME. Inócuo o pedido de encaminhamento do IPM para o Procurador-Geral da República se não há conflito negativo entre entes do Ministério Público. Preliminar que se rejeita. Unânime. Recurso ministerial arguindo a incompetência da Justiça Militar da União para julgar civil que apresentou à faculdade particular documento contendo informação falsa de que, como militar em atividade na Marinha do Brasil, havia prestado serviço na OM em dia de prova. O uso do documento falso, mesmo tendo ocorrido perante instituição privada, ofende a fé pública militar e a Administração Militar, pois atenta contra a fidelidade dos documentos originários das Forças Armadas. E, no caso dos autos, a ordem administrativa militar, como bem jurídico tutelado, e, em especial, a fé pública militar foram comprometidas e violadas. Inconteste a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o crime de uso de documento falso quando a Marinha do Brasil é a responsável pela confecção do documento. Recurso a que se nega provimento. Unânime.