Jurisprudência STM 7000851-63.2019.7.00.0000 de 10 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
12/08/2019
Data de Julgamento
01/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR NÃO TER COMPLETADO O INTERREGNO RELATIVO À PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão ministerial de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que declarou extinta a punibilidade do crime praticado pelo Réu em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma intercorrente, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que a data do trânsito em julgado retroage ao momento do exaurimento do prazo para a interposição do Apelo Extremo, e não à data da não admissão do Recurso Extraordinário pelo Tribunal a quo. Dessa forma, a data do trânsito em julgado fica condicionada ao final do prazo recursal de que goza a Defesa, ou, por óbvio, à data do ajuizamento do recurso, se dentro daquele prazo. Na hipótese dos autos, imperiosa a declaração da prescrição, pois verificou-se o transcurso do lapso prescricional antes do trânsito em julgado da condenação, ainda dentro do prazo recursal da Defesa, e antes mesmo da interposição do Recurso Extraordinário. Agravo Interno rejeitado. Unânime.