Jurisprudência STM 7000851-58.2022.7.00.0000 de 30 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/12/2022
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ementa
APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 312 E 315 DO CPM. PRELIMINAR EX OFFICIO. NÃO OFERECIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM CONSEQUÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUE OPTARAM PELA NÃO REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 433 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA DOS DELITOS IMPUTADOS AO ACUSADO. INVIABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL POR CRIME ÚNICO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Pode o Magistrado de 1º grau, finda a fase prevista no art. 428 do CPPM, dispensar a ocorrência de Sessão de Julgamento para fim de sustentação oral, máxime quando as Partes manifestam inequívoco desinteresse na realização de debates orais, hipótese na qual, em homenagem ao brocardo pas de nullité sans grief, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante esposa o entendimento majoritário desta Corte Castrense quanto à matéria. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Somente há que se falar da incidência do princípio da consunção quando o crime menos grave constituir meio imprescindível à preparação ou à execução do crime mais grave, disso resultando na absorção daquele por este. Demonstrado, no contexto fático, que os delitos caracterizados nas figuras típicas da falsidade ideológica e do uso de documento falso se revelaram autônomos – pois consumados sem qualquer vínculo de dependência ou de subordinação entre eles –, verifica-se ser inviável a aplicação do princípio da consunção na espécie, o que atrai a responsabilização penal por ambos os fatos criminosos em concurso material, na forma do art. 79 do CPM. Apelo Defensivo desprovido. Decisão por maioria.