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Jurisprudência STM 7000850-44.2020.7.00.0000 de 15 de outubro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/11/2020

Data de Julgamento

23/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM) E DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DE PEDIDOS POR DILIGÊNCIAS. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEITADA. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - O caso em tela se enquadra formal e materialmente na hipótese do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, com configuração de crime militar em razão das sérias implicações que as ocorrências trazem ao meio castrense por envolver Oficiais da ativa, em expediente e no local do trabalho, a praticar e a sofrer estelionato. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. II - Não se comprovou nos autos que o indeferimento de pedidos por diligências documentais tenha causado prejuízo à defesa, ademais, a oferta da Denúncia e o processamento da ação independeram totalmente do teor dos referidos documentos. Rejeitada preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. III - Não resta demonstrado o prejuízo pela Parte ou ao processo que ateste a necessidade de nulificação de atos e a reabertura da instrução para oitiva de duas Testemunhas, pois a formalização do indeferimento a quo na Sentença, a extemporaneidade inicial do pedido de oitiva e o parcial suprimento da colheita probatória por meio das atas, tornam clara tal falta de prejuízo. Rejeitada preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. IV - Impõe-se a absolvição do Réu do estelionato supostamente cometido contra um dos militares qualificado como Ofendido na Denúncia, diante da não comprovação da existência de delito praticado, nos termos do art. 439, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), de modo a restar prejudicado o Apelo Ministerial na parte indicada. V - O Acusado, a partir da sua posição de Oficial-Superior e carisma, no claro aproveitamento da sua fiabilidade para com os colegas de farda, obteve empréstimos a um negócio que, embora legítimo, era obviamente inviável de ser satisfeito. Os Oficiais amargaram prejuízos financeiros e essas perdas configuraram a obtenção de vantagem pessoal pelo Réu. VI - Faz-se necessário o refazimento da dosimetria, com redução da pena estabelecida em Sentença, mediante reavaliação das circunstâncias do art. 69 do CPM na primeira fase, bem como, exasperação de uma das penas diante do concurso formal e considerar a ocorrência de continuidade delitiva entre a unidade formada por três delitos e um quarto delito, na terceira fase. VII - Recurso Ministerial conhecido e provido em parte. Apelo Defensivo conhecido e parcialmente provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000850-44.2020.7.00.0000 de 15 de outubro de 2021