Jurisprudência STM 7000850-39.2023.7.00.0000 de 25 de junho de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/10/2023
Data de Julgamento
09/05/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DPU. ART. 311 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINARES NULIDADES. TESES. VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTS. 396 E 396-A DO CPP. REJEITADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. BIS IN IDEM APENAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O STM firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que a interpretação que deve ser dada à Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.774/2018, de 19 de dezembro de 2018, é que deve ser considerada a situação do Acusado (civil ou militar), para a fixação da competência, no momento da prática do delito. 2. O julgamento de civis pela Justiça Militar não viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Destaca-se que a natureza supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, conforme entendimento do STF, não acarreta a derrogação das normas previstas no art. 9º do CPM, eis que a competência da Justiça castrense para julgar civis tem fundamento no texto Constitucional (art. 124). Portanto, eventuais decisões da Corte IDH, no sentido de limitar a jurisdição militar quanto à sua aplicação a civis, não afastam a previsão constante da ordem jurídica nacional e conformada com a Lei Magna, em face, inclusive, da soberania, poder em que se fundamenta a República Federativa do Brasil. 3. Não há que se falar em aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A do CPPM, em razão do Princípio da Especialidade, uma vez que não se trata de omissão legislativa de arcabouços distintos, legislações diferentes. Ocorre que a legislação processual castrense, embora não preveja o instituto da Defesa Prévia, assegura o pleno exercício das garantias constitucionais dos acusados, não havendo qualquer omissão que autorize, no ponto sob exame, a aplicação analógica do Código de Processo Penal comum. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 1º/12/2023 a 11/12/2023, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 142.608, decidiu pela aplicação dos referidos dispositivos à Justiça Militar da União, modulando os efeitos da sua decisão, publicada em 19 de dezembro de 2023, para que o rito da resposta à acusação seja aplicado aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado até aquela data, ressalvando as hipóteses em que a parte tenha requerido, expressamente, a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno. 4. De acordo com a doutrina, o objeto jurídico do tipo penal previsto no art. 311 do CPM é a fé pública e, para que se configure, é imprescindível que a falsificação seja idônea para iludir terceiro, nele contendo manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos, e se trata de tipo penal misto, o qual admite documento público ou particular. 5. A avaliação do Juízo sentenciante quanto à tipicidade, ilicitude e culpabilidade mostrou-se indene, haja vista que fundamentou de maneira precisa a constatação que se extrai dos autos, pois se trata de conduta típica, com previsão expressa no art. 311 do CPM; ilícita, ante a ausência de causas excludentes e culpável, ante a total possibilidade de compreensão do caráter ilícito da conduta por parte da Acusada. 6. Da análise dos autos, observa-se que houve anulação do ato de incorporação da ré, não havendo que falar em sanção administrativa em decorrência da conduta. Ademais, em hipótese, fosse o caso de imposição de eventual punição disciplinar, é cediço que as esferas penal e administrativa são independentes, de modo que condutas que ultrapassem o limite de uma mera transgressão disciplinar e configurem crimes devem receber a devida resposta penal, sem que isso configure bis in idem, sob pena de incorrer na proteção deficiente do Estado. 7. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.