Jurisprudência STM 7000850-15.2018.7.00.0000 de 19 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/10/2018
Data de Julgamento
14/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NÃO INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.343/2006. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO. Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. O dolo que permeia a conduta objetiva do Acusado ressai com clareza meridiana da sua própria declaração em Juízo, na qual deixou entrever que trouxe consigo substância entorpecente de uso proibido por livre e espontânea vontade, tendo admitido, inclusive, "que optou por guardar a droga em vez de se livrar dela e que se arrependeu do erro que cometeu". Além disso, velha e superada é a tese defensiva de que, in casu, se deveria aplicar o princípio da insignificância, tendo em conta o preenchimento dos requisitos para considerar a conduta do Acusado um insignificante penal; e, nessa toada, não repercutem no caso concreto as considerações da Defesa acerca dos princípios da intervenção mínima, da lesividade, bem como do caráter eminentemente fragmentário do direito penal. Também vetusta e vencida é a tese defensiva da desproporcionalidade da condenação, devendo-se levar em conta a legislação penal comum sobre entorpecentes. A Lei n° 11.343/06 possui caráter geral, não tendo, pois, o condão de revogar um preceito contido em lei especial, vale dizer, o artigo 290 do Código Penal Militar; e tanto é assim que, no seu artigo 75, dá como explicitamente revogadas tão-só as Leis n° 6.368/76 e 10.409/02, ambas igualmente de caráter geral. Ademais, como não poderia deixar de ser até por conta do seu caráter geral, é facilmente perceptível que o legislador, ao compor os dispositivos da Lei n° 11.343/2006 particularmente orientados para o uso de entorpecentes, o fez à luz de considerações estranhas ao universo singular da Caserna e à especificidade da atividade militar. Desprovimento do Apelo. Maioria.