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Jurisprudência STM 7000850-10.2021.7.00.0000 de 21 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

19/11/2021

Data de Julgamento

10/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 195 DO CPM. NULIDADE DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJM. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADIMISSIBILIDADE. REEXAME E VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. WRIT MANEJADO CONTRA SUPOSTA COAÇÃO PRATICADA PELO PLENÁRIO DO STM. COMPETÊNCIA DO STF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A jurisprudência pátria tem privilegiado o sistema recursal vigente, inadmitindo o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, eis que a impetração do Writ com propósito idêntico ao recurso disponível acaba por desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional. A matéria versada na presente impetração foi objeto de análise aprofundada em sede de Apelação, de Embargos de Declaração e de Embargos Infringentes e de Nulidade, com o revolvimento de todo o acervo probatório que fundamentou a condenação. Não se mostra cabível, portanto, nesta via estreita do Habeas Corpus, a reapreciação da matéria fático- probatória, exaustivamente examinada e valorada por esta Corte, na análise dos recursos apropriados. No presente caso, ademais, falece competência a esta Corte Castrense para apreciar e julgar o presente Writ, cuja matéria versa sobre suposta coação que o próprio STM estaria praticando, conclusão que deflui cristalina do art. 102, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal de 1988. Habeas Corpus não conhecido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000850-10.2021.7.00.0000 de 21 de fevereiro de 2022