Jurisprudência STM 7000849-25.2021.7.00.0000 de 30 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/11/2021
Data de Julgamento
28/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DEFESA. ART. 254 DO CPM. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. DECISÕES UNÂNIMES. I. Pleito do MPM de condenação como incurso no art. 303, § 2º, do CPM. Rejeitado. Indícios insuficientes para se chegar à conclusão, com segurança jurídica, de que o Réu foi o autor do crime de peculato-furto. II. Condenação mantida, quanto ao crime de receptação (art. 254 do CPM), porquanto sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito. III. O fato é típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime. IV. Tese defensiva de absolvição. Bis in idem pelo fato de o Réu já ter sido julgado pela justiça comum, como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) por porte ilegal de arma de fogo. Rejeitada. O crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de receptação de bem que estava sob custódia da Justiça Militar, são delitos autônomos. V. Desprovimento dos Apelos. Decisões unânimes.