Jurisprudência STM 7000848-74.2020.7.00.0000 de 25 de maio de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/11/2020
Data de Julgamento
06/05/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. CONVERSÃO PARA VIDEOCONFERÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. SESSÃO VIRTUAL. MANUTENÇÃO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO "A QUO". TEMPO DO CRIME. RÉ MILITAR DA ATIVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL. IRDR. MATÉRIA SUMULADA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. CONTRAFAÇÃO. RECEITUÁRIO MÉDICO. TESES DA DEFESA. FALSIDADE GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADEQUAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A impossibilidade de realização de Sessões de Julgamento presenciais, em cumprimento aos rigores sanitários decorrentes da atual pandemia, impôs, entre outras diretrizes, o uso de aporte tecnológico, visando à razoável duração dos feitos e à tutela dos princípios constitucionais regentes do Processo. 2. A Sessão Virtual e de Videoconferência preenchem todas as exigências constitucionais, sendo que, em ambas, as partes podem sustentar oralmente as suas teses. O Relator e, em situações especiais, o Plenário do Tribunal poderão, à luz das petições apresentadas e da existência de fator diferencial, nitidamente justificado, destinar o processo à deliberação por outra modalidade, distinta daquela prevista em pauta inicial, para melhor atender à especificidade do feito. Preliminar para o exame de pedido de conversão do julgamento de Sessão Virtual para Videoconferência. Rejeição. Decisão unânime. 3. A preliminar, quando expressa a intenção de obter a ampliação do efeito devolutivo, sofre severas limitações, pois o escopo recursal deve se restringir às teses jurídicas apresentadas. De outra maneira, haveria o equívoco da falta de limites. Via de regra, a abrangência do recurso harmoniza-se com o exame de seu mérito, no qual as suas questões ínsitas serão analisadas. Incidência do art. 81, § 3º, do RISTM. Não conhecimento. Decisão unânime. 4. A competência para o conhecimento e o subsequente julgamento de fatos configuradores de crime castrense, atribuído às praças, recaem sobre o Conselho Permanente de Justiça. Considera-se, como fator determinante, a qualidade pessoal da agente (militar da ativa - praça) na ocasião da prática ilícita. Incidência do brocardo "tempus regit actum". O superveniente licenciamento de praça (autora do delito) das Forças Armadas não induz qualquer modificação no aspecto de competência. Evocação do Princípio do Juiz Natural. Aplicação da tese jurídica fixada pelo Tribunal em sede de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), refletida no Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Preliminar de nulidade processual por incompetência do Colegiado "a quo", rejeitada por unanimidade. 5. O preenchimento de receituário médico em nome próprio, em substituição àquele referente a outrem, caracteriza a inautenticidade documental configuradora do crime capitulado no art. 311 do CPM. A contrafação torna-se mais eficaz quando os instrumentos utilizados são aptos a enganar, pois aparentam idoneidade. Nesse contexto, diante de seu manejo clandestino, podem ser relacionados os formulários timbrados, os carimbos identificadores, as imitações de assinaturas, entre outros. O desvalor da conduta assume maior relevância quando burla os controles oficiais no intuito de obter vantagem de natureza pecuniária, em prejuízo do Sistema de Saúde Militar. 6. A tese do crime impossível, nos delitos de "falsum", tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 7. O STF exige requisitos simultâneos para aplicar o Princípio da Insignificância: a mínima ofensividade da conduta do agente; a inexistência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a relativa inexpressividade da lesão jurídica provocada, os quais, não sendo satisfeitos pelo acusado e em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas, dão ensejo à subsunção do ato ao tipo penal, com a consequente punibilidade. 8. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime.