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Jurisprudência STM 7000848-45.2018.7.00.0000 de 26 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

15/10/2018

Data de Julgamento

14/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. MÉRITO. CRIME FORMAL. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO NO INQUÉRITO. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APELO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, caracteriza-se por ser crime formal, ou seja, não necessita de resultado naturalístico para a sua consumação. O agente, ao fazer o uso do documento falso, pratica o delito em comento, independentemente de obter ou não proveito com os certificados falsos. 2. Haure-se do entendimento Pretoriano, ser descabido ao Direito Penal punir condutas com base apenas em prova documental produzida em fase anterior à investigação preliminar e que sequer fora confirmada em Juízo, mormente quando se trata de documento particular, onde não se denota o revestimento de presunção de veracidade e de legitimidade. 3. O conjunto probatório, apresentado durante o processo penal, deve ser coeso e apto a demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade delitiva. Assim, a condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, devendo ser sustentada em elementos probatórios hígidos, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. 4. Nos delitos de falso, o exame pericial é um dos elementos que o magistrado tem por dever observar durante a formação do seu convencimento. Contudo, à luz do art. 328 do CPPM, quando não for possível a sua realização, a ausência deve ser suprida pela análise dos demais elementos aptos a ensejar a convicção do juízo, tais como prova documental ou testemunhal. 5. Quando a falta de exame pericial não for devidamente suprida pelas demais provas dos autos, a absolvição do Acusado, com base no princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. Apelo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000848-45.2018.7.00.0000 de 26 de agosto de 2019