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Jurisprudência STM 7000848-11.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

09/08/2019

Data de Julgamento

26/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. ACUSADO CIVIL OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR AO TEMPO DO FATO. ADVENTO DA LEI 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVAS (IRDR) 7000425- 52.2019.7.00.0000. DECISÃO POR MAIORIA. NÃO PROVIMENTO. I - A Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM) - 8.457 de 1992 - sofreu alteração pela Lei 13.774/2018, por meio da qual foi criada a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar monocraticamente os civis que tenham praticado crime militar. II - A atualização legal não se estende àqueles que praticam delito na qualidade de militares e posteriormente são excluídos das Forças Armadas por meio de licenciamento. Inteligência que se retira do enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III - Recurso conhecido e no mérito não provido. Decisão por maioria.


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