Jurisprudência STM 7000848-11.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
09/08/2019
Data de Julgamento
26/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ACUSADO CIVIL OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE MILITAR AO TEMPO DO FATO. ADVENTO DA LEI 13.774/2018. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVAS (IRDR) 7000425- 52.2019.7.00.0000. DECISÃO POR MAIORIA. NÃO PROVIMENTO. I - A Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM) - 8.457 de 1992 - sofreu alteração pela Lei 13.774/2018, por meio da qual foi criada a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para processar e julgar monocraticamente os civis que tenham praticado crime militar. II - A atualização legal não se estende àqueles que praticam delito na qualidade de militares e posteriormente são excluídos das Forças Armadas por meio de licenciamento. Inteligência que se retira do enunciado estabelecido no julgamento do IRDR 7000425-51.2019.7.00.0000: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". III - Recurso conhecido e no mérito não provido. Decisão por maioria.