Jurisprudência STM 7000847-89.2020.7.00.0000 de 30 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
16/11/2020
Data de Julgamento
18/03/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. TENTATIVA. ART. 30, II, DO CPM. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRESENÇA. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - O delito de peculato-furto comporta duas condutas nucleares, quais sejam, subtrair bem de propriedade da Administração ou contribuir para que esse seja subtraído, valendo-se o agente de sua função de militar como meio facilitador do crime. II - Presente o elemento subjetivo do tipo para a configuração do crime de peculato-furto, consistente na vontade livre e consciente de inverter, em caráter definitivo, a posse do bem de propriedade da administração militar, valendo-se de suas qualidades de militar, configurando o crime de peculato-furto. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.