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Jurisprudência STM 7000845-90.2018.7.00.0000 de 13 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/10/2018

Data de Julgamento

18/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ENTORPECENTES. TRÁFICO. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). TESE ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO MATERIAL DE COMÉRCIO DA DROGA. INADMISSÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRATIVO DO DOLO DE TRAFICAR. ART. 294 E ART. 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). TESE SUBSIDIÁRIA PELA REDUÇÃO DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE RAZOÁVEL PELO JUÍZO A QUO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO CPM. ÂMBITO DA DISCRICIONARIEDADE DAQUELE QUE REALIZA A DOSIMETRIA. CONTROLE DE LEGALIDADE E DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVANTE CONFIGURADA PELA CONDUTA DELITUOSA EM EXPEDIENTE. COMPENSAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO PARA ABERTO. ART. 33, § 2º, CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O distanciamento físico do Acusado da droga apreendida não impossibilita a prática do crime, vez que restaram configuradas as condutas de "guardar" e "ter em depósito" substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. A ausência de conduta material de comércio no flagrante não impede o reconhecimento do dolo em traficar a droga frente ao restante do conjunto probatório. Na mesma linha, mantém-se a agravante pelo cometimento do crime por estar de serviço. II - A avaliação da prova deve ser efetuada pelo Julgador por meio de confronto entre aquelas existentes. A prova penal militar não se limita pelos ditames processuais civis. Redação conjunta do art. 294 e do art. 297 do CPPM. III - O agravamento da pena-base por meio da consideração de provas indiretamente produzidas não apresenta ilegalidade ou inconstitucionalidade. O Juízo a quo, pela sua proximidade ao contexto criminoso, detém posição privilegiada para dosimetria da pena, de forma que a alteração do cálculo pelas instâncias superiores deve se limitar aos casos de considerações teratológicas, ilógicas, ilegais ou inconstitucionais. Por existir embasamento em aparente razoabilidade e proporcionalidade, mantém-se a dosimetria realizada. Precedentes deste Superior Tribunal Militar (STM) e do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). IV - Alterável de ofício o regime inicial da pena quando ausente fundamentação da instância inferior na sua determinação de forma mais gravosa. Pena fixada em exatos 4 anos de reclusão, Réu primário e ausentes razões expressas para agravamento, necessária retificação da execução inicial de semiaberto para aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c'. V - Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000845-90.2018.7.00.0000 de 13 de agosto de 2019