Jurisprudência STM 7000845-56.2019.7.00.0000 de 12 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
09/08/2019
Data de Julgamento
23/04/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,SOBRESTAMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CORREIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO PROVIMENTO. UNÂNIME. Agravo Interno interposto contra Decisão que negou seguimento a Embargos Infringentes por ausência de previsão de sua oposição contra Acórdão proferido em Correição Parcial. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Regimento Interno por restrição da norma processual penal militar, haja vista não ter o art. 538 do CPPM aludido a todas as "sentenças" proferidas pelo STM, mas, tão somente, às finais. Trata-se de norma cuja eficácia necessita ser complementada por outra. In casu, entende-se que a integração é obtida a partir da aplicação da disposição contida no art. 119 do RISTM. Admitir que seriam cabíveis Embargos Infringentes em todas as hipóteses de julgamento pelo Plenário da Casa seria o mesmo que desnaturar sua essência e esta certamente não é proporcionar a dupla revisão de todos os julgados. Tanto assim que a jurisprudência da Corte tem rechaçado o seu cabimento não só em casos de correição parcial, como habeas corpus, revisão criminal, entre outros. Inexiste afronta à Constituição, mormente quando se analisa a natureza da correição parcial, que visa, tão só, a correção de um ato tumultuário ou erro procedimental do juiz de primeira instância. Agravo não provido. Decisão unânime.